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(DOC. VP 164.7844.8007.9200)

TJSP. Honorários de advogado. Defensoria Pública. Antecipação de verba honorária pretendida com base no CPC/1973, art. 19, § 2º. Desacolhimento. Honorários advocatícios não se enquadram como despesas judiciais. Inexistência, ainda, de decisão do Juízo sobre a procedência ou a improcedência da ação. Não há como o autor antecipar honorários da parte contrária se não há, ainda, decisão do Juízo. Ademais, a Defensoria Pública é uma instituição custeada pelos cofres públicos do Estado, tornando-se incabível a postulação de pagamento dos honorários, uma vez que já há remuneração do Defensor em razão da função pública que exerce. Recurso desprovido.

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