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(DOC. VP 164.5713.0003.8300)

STJ. Habeas corpus. Ação penal originária. Deputado estadual. Dispensa ilegal de licitação e peculato. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento motivado de diligências. Discricionariedade do juiz. Lei 8.666/1993, art. 89. Exame pericial. Prescindibilidade. Prova emprestada. Contraditório nos presentes autos. Participação na produção perante o processo de origem. Inércia da defesa devidamente intimada para o ato. CPP, art. 565. Nulidade. Não ocorrência. Acesso à integralidade de autos de inquérito civil e de requisição de documentos perante o Tribunal de Contas. Indeferimento justificado. Modificação. Inviabilidade. Revolvimento de provas. Desnecessidade de trânsito em julgado do processo originário para traslado de peças. Investigações e ações de natureza cíveis presididas pelo Ministério Público. Foro por prerrogativa de função. Inexistência. Desnecessidade de acompanhamento das diligências pela corte a quo. Réus com advogados diferentes. Prazo em dobro. Não incidência das disposições, do CPC, CPC. Indeferimento das diligências. Não demonstração de prejuízo. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes» (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). 2.

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