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(DOC. VP 163.9273.9020.5500)

TJSP. Multa diária. Moratória. Percentual diário. Limitação em 10% sobre o valor dos alugueres não pagos. Necessidade. Sob pena de desvirtuar seu objetivo, podendo-se, mesmo, chegar ao ponto em que o montante da multa resultante da cláusula penal supera o débito principal, o que é vedado pelo CCB, art. 412. Hipótese em que a aplicação do «pacta sunt servanda» deve ceder passo ao princípio da razoabilidade, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito do credor. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, deve-se interpretar a cláusula contratual que prevê multa diária de 0,334% ao dia, como sendo de 10%, com incidência apenas sobre o mês atrasado. Que é o percentual que vem sendo praticado no mercado. Negaram provimento aos recursos.

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