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(DOC. VP 162.7934.3000.6900)

STF. Anterioridade da decisão reclamada e ausência de parâmetro.

«- Considerado o que dispõe o CF/88, art. 103-A, «caput». somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante, impondo-se, em consequência, à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios anteriores à sua publicação. - Impõe-se à parte reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrar que o ato de que se reclama tenha sido profe

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