Carregando…

(DOC. VP 162.7011.0000.9700)

STF. Inquérito. Denúncia contra deputado federal. Crime de tráfico de influência (CP, art. 332). Observância dos requisitos do CPP, art. 41. CPP. Encontro fortuito de provas. Interceptação telefônica autorizada por Juiz incompetente, de acordo com o CF/88, art. 102, I, al. B e do Lei 9.296/1996, art. 1º. Competência do Supremo Tribunal Federal pela existência de indicação clara e objetiva em relatório da polícia federal de possível participação de Ministro do Tribunal de Contas e, posteriormente, de membro do congresso nacional. Nulidade das interceptações telefônicas. Ilicitude das provas derivadas da interceptação ilicitamente realizada por autoridade judicial incompetente. Configuração da hipótese do CPP, CPP, art. 395, III. Denúncia rejeitada.

«1. A denúncia preenche os requisitos do CPP, art. 41 - Código de Processo Penal, individualiza a conduta do denunciado no contexto fático, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime de tráfico de influência, sem apresentar a contradição apontada pela defesa. 2. A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. 3. Nulidade da

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote