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(DOC. VP 162.2951.0000.8300)

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos infringentes em ação rescisória. Rescisão determinada com fundamento no CPC, art. 485, VI. Existência de prova falsa comprovada na própria ação rescisória. Sobrestamento do feito até o encerramento de processo criminal. Desnecessidade. Rejeição.

«1. Nos termos do CPC, art. 485, VI, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. 2. Hipótese em que a prova da falsidade documental, ensejadora da concessão indevida de aposentadoria à ora embargante, conquanto parcialmente extraída de feito em trâmite na esfera penal, foi suficientemente demonstrada na própria ação rescisória. 3.

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