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(DOC. VP 162.2220.5002.4500)

STJ. Homicídio privilegiado e qualificado pela surpresa. Indeferimento de produção de provas. Diligências requeridas a destempo. Silêncio da defesa na fase do CPP, art. 422. Decisão judicial fundamentada. Constrangimento ilegal não caracterizado.

«1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de realização das diligências requeridas pela defesa do recorrente após a fase do CPP, art. 422, circunstância que afasta

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