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(DOC. VP 161.9070.0015.2900)

TST. Adicional noturno. Súmula 126/TST.

«In casu, a Corte regional registrou que «ficou patente a circunstância de que a reclamada não considerava a redução da hora noturna de 52' 30' ', na forma preconizada pelo § 1º do CLT, art. 73, tendo em conta a incontrovérsia relativa ao fato de que a autora laborava no sistema «2x2», das 19h às 7h ou das 7h às 19h». Outrossim, a Corte de origem consignou que a Fundação reclamada também não considerava a prorrogação do trabalho noturno em relação às horas diurnas, nos ter

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