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(DOC. VP 161.6975.5002.7700)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Juntada de laudo pericial após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 422. Inexistência de provas de que o aludido exame não tenha sido anexado ao feito anteriormente por desídia da autoridade policial ou do juízo singular. Abertura de vista às partes para se manifestarem sobre o documento em questão. Ausência de comprovação dos prejuízos suportados pelo acusado. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.

«1. Nos termos do CPP, art. 422, após o trânsito em julgado provisional, «ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência». 2. Assim, é plenamente viável a juntada de documen

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