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(DOC. VP 161.6691.3002.4600)

STJ. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não-cumulativas. Bens não sujeitos ao pagamento das contribuições. Impossibilidade de creditamento na forma dos arts. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. Diferença entre «isenção» e «suspensão do pagamento». Incidência exclusiva do crédito presumido instituído pelo Lei 12.058/2009, art. 34 e pelo Lei 12.350/2010, art. 56.

«1. As aquisições de carne bovina, de frango e suína para revenda feitas pela recorrente de frigoríficos/revendedores atacadistas não se submetem a qualquer isenção, mas sim estão sob a égide de suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão esta prevista no Lei 12.058/2009, Lei 12.350/2010, art. 32, e 54. 2. À toda evidência, «isenção» e «suspensão do pagamento» são institutos completamente diversos. A «isenção» é situação de não-incidência da norma tribu

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