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(DOC. VP 159.6196.1201.6267)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E EM TÓPICO ÚNICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No entanto, em seu recurso de revista, o reclamante traz a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 506-508), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões recursais, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS - BRADAR AEROLEVANTAMENTO LTDA e BRADAR INDÚSTRIA S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O e. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela configuração de grupo econômico levando em conta a comunhão de interesses a evidenciar a relação de coordenação e a existência de sócios em comum entre as reclamadas. Pois bem. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico, em sentido diverso do posicionamento da SBDI-1/TST, de que seria necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Com a reforma trabalhista, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a estabelecer que a constatação de grupo econômico pressupõe apenas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, sendo insuficiente a existência de sócios em comum. Por sua vez, a Sétima Turma do C. TST firmou o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, mesmo nos moldes da anterior redação do art. 2º, §2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, ainda que diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses, o que é a situação evidenciada nos autos. Precedentes desta 7ª Turma. A decisão agravada está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta 7ª Turma, não tendo a parte conseguido demonstrar razões suficientes para a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHODO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel §8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta atranscrição do trechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo quanto aos temas «honorários advocatícios» e «expedição de ofícios". As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. Constata-se que as reclamadas não impugnaram o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula 422/TST. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravos de instrumento do reclamante e das reclamadas conhecidos e desprovidos.

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