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(DOC. VP 157.2142.4007.1400)

TJSC. Correição parcial. Insurgência do representante do Ministério Público. Testemunhas arroladas extemporaneamente pela defesa. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de indicação dos testigos na resposta à acusação. Peça apresentada por defensor dativo. Prejuízo para a defesa. Posterior constituição de advogado e apresentação do rol de testemunhas antes da audiência de instrução e julgamento. Inexistência de indevido tumulto processual. Decisão que prestigiou a ampla defesa e a busca pela verdade no processo penal. Precedente desta câmara. Discricionariedade do magistrado na condução do processo que autorizaria, inclusive, a oitiva de testemunhas além das indicadas pelas partes. Inteligência do CPP, art. 209. CPP. Reclamo desprovido.

«Tese - É possível, de forma excepcional, o arrolamento extemporâneo de testemunhas feito pelo defensor constituído, desde que presente desídia do causídico nomeado na apresentação da resposta à acusação.»

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