Carregando…

(DOC. VP 157.2142.4000.5500)

TJSC. Família. Apelação cível em ação de guarda. Demanda ajuizada pela avó em relação a 2 (duas) netas, que atualmente contam 5 (cinco) e 4 (quatro) anos de idade. Suspensão do poder familiar decretado em ação própria. Genitores, usuários de drogas, que mantinham as crianças em cárcere privado. Concessão da guarda provisória à apelante, seguida de revogação da medida, em virtude de a sexagenária já ser responsável pela criação de outros 7 (sete) netos, não apresentando condições de zelar pelo sadio desenvolvimento de todos eles. Renda per capita inferior a 1/4 (hum quarto) do salário mínimo. Restabelecimento da saúde da mãe das meninas, com posterior recaída no vício. Pedido deduzido pela avó, neste interregno, para que a filha, cujo poder familiar havia sido suspenso, reassumisse os cuidados para com a prole. Circunstância que ensejou a extinção da demanda, por ausência de interesse de agir. Alegação da avó, no sentido de que apenas conclamou a alteração da guarda, em decorrência da desintoxicação da mãe das infantes, tendo imediatamente comunicado à assistente social, a reincidência do impróprio comportamento da filha. Situação que não pode ser interpretada como arrependimento em relação ao pedido de guarda das netas. Desconstituição da sentença, com o conhecimento direto do pedido. Inteligência do CPC/1973, art. 515, § 3º. Estudo social do núcleo familiar, aferindo a precariedade econômica e ausência de condições de a insurgente zelar pela integridade física e psicológica das meninas. Apelante que transmitiu a outra neta, de apenas 12 (doze) anos de idade, a responsabilidade pelos cuidados para com as outras crianças, além dos afazeres domésticos. Infantes que apresentaram quadro infeccioso, em razão da precariedade de sua higiene durante o período em que permaneceram com a avó. Demandante que se manteve inerte quando as netas eram mantidas em cárcere privado pelos próprios pais, em razão de alegado temor do genro, qualificado como traficante de drogas. Dúvida quanto à determinação da avó para agir em defesa das meninas no caso de nova interferência paterna. Estrutura familiar que, em suas 3 (três) gerações, apresenta-se precária. Colocação das infantes em família substituta, viabilizando eventual adoção. Medida recomendada, por melhor atender aos interesses das crianças. Indeferimento do pedido de guarda da avó. Recurso conhecido e parcialmente provido.

«Tese - Não obstante a prioridade legal seja da família natural, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção das crianças nesta por incapacidade de cuidado da avó, torna-se imprescindível a colocação em família substituta. «O objetivo da Lei é proteger interesses de uma forma geral e abstrata convindo a um sem número de casos que cabem na hipótese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliação individualizad

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote