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(DOC. VP 155.5381.7003.2800)

STJ. Roubo circunstanciado. Nulidade no auto de reconhecimento pessoal. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Dispositivo que contém mera recomendação legal. Confirmação da identificação do acusado em juízo. Existência de outras provas aptas a manter a sentença condenatória. Mácula não caracterizada.

«1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na hipótese em tela, o auto de reconhecimento policial do paciente não contém qualquer eiva capaz de impedir a sua utilização como prova nos autos, sendo certo, outrossim, que foi confirmado por uma das vítimas em juízo, cujas declarações

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