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(DOC. VP 155.4151.9006.1100)

STJ. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Quantidade de droga apreendida. Valoração na terceira etapa da dosimetria. Regime prisional diverso do fechado. Observância do CP, art. 33, § 3º. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Declaração incidental pelo Supremo Tribunal Federal. Permuta em tese admitida. Ordem parcialmente concedida de ofício.

«1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do CP, Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na terceira etapa da dosimetria, pois o Tribunal de Justiça de origem

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