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(DOC. VP 154.1950.6009.4400)

TRT3. Carta de preposição. Juntada. Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.

«A representação do empregador segue as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, pelos quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação se faz pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna

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