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(DOC. VP 154.0712.1001.4200)

STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 14 e CP, art. 333, caput. Procedimento. Lei 10.409/2002, art. 38. Inobservância. Ausência de demonstração do suposto prejuízo. Nulidade inexistente. Precedentes. Pena-base. Pleito de sua fixação no mínimo legal. Pretendida incidência do percentual de apenas 1/6 (um sexto) na majoração das penas em razão da reincidência e da causa de aumento de pena descritas no Lei 6.368/1976, art. 18, III. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Precedentes. Recurso não provido.

«1. Ausente a demonstração do prejuízo sofrido, descabe anular-se o processo pela não observância do art. 38 da revogada Lei 10.409/02. Precedentes. 2. Como o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o pleito de redução das penas impostas ao recorrente, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configuraria inadmissível supressão de instância. Precedentes. 3. Ao julgar o recurso ordinário em habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal n�

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