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(DOC. VP 153.6393.2020.0500)

TRT2. Petição inicial. Inépcia inépcia da exordial. Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, pois o recorrido não cumpre a jornada alegada na exordial. Não procede a argumentação. O art. 295 complementa o CLT, art. 840. O art. 295 advém da teoria geral do processo, sendo aplicável ao trabalhista, ao civil, ao tributário, etc. Isso porque, suas disposições buscam, entre inúmeros outros objetivos, viabilizar a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, de modo a examinar o feito nos termos dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Por sua vez, o CPC/1973, art. 295 está intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido. A desobediência ao indigitado dispositivo legal acarreta a dificuldade de defesa, ou, até mesmo, sua impossibilidade, o que não ocorreu in casu. O reclamante indica a condenação pretendida, decorrente do direito tido por violado. Embora singela, a exposição dos motivos caracterizadores do direito vindicado pelo recorrido viabilizou a defesa da recorrente. Por sua vez, a teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi. Ademais, a questão refere-se ao mérito da demanda, não acarretando a inépcia da inicial. Portanto, rejeita-se.

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