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(DOC. VP 153.6393.2015.6400)

TRT2. Juiz ou tribunal. Identidade física 1. Identidade física do juiz. Processo julgado por magistrado que não presidiu a instrução. Nulidade não configurada. Embora desejável que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória profira a sentença, por ter colhido as provas e estar em melhores condições e com conhecimento da lide para solucioná-la, é certo, todavia, que o princípio da identidade física do Juiz não pode ser imposto sob pena de nulidade, no âmbito desta justiça especializada. O próprio art.132 do CPC/1973 admite várias exceções ao princípio, aceitando que os autos passem a outro juiz, quando aquele que o instruiu estiver convocado, licenciado, promovido, aposentado ou afastado por qualquer motivo. Neste último aspecto e em conformidade com os princípios constitucionais da efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, há de se conferir interpretação ampla para abranger qualquer afastamento do magistrado, inclusive casos em que há simples divisão na prestação jurisdicional pela designação de Juiz auxiliar ou substituto, até para que não haja engessamento da atividade jurisdicional. Com efeito, não há como desconsiderar a intensa dinâmica das substituições e designação de auxiliares nas varas, com a conseqüente mobilidade dos feitos, com vistas a evitar a sua estagnação. Ora, uma vez levada à risca a vinculação pretendida pelo recorrente gerar-se-ia efeito perverso para os jurisdicionados, comprometendo a garantia constitucional de celeridade e retardando a marcha processual, produzindo inútil e indesejado acúmulo de feitos sem sentenças. Outrossim, o parágrafo único do art.132 do CPC/1973 faculta ao magistrado a repetição das provas produzidas, caso entenda necessário, o que afasta qualquer eventual prejuízo às partes pela ausência da identidade física do Juiz quando da prolação da sentença de caso que não tenha instruído pessoalmente. Portanto, o princípio da identidade física do juiz, além de não ser postulado máximo e intransponível, compreende, em si, exceções, igualmente disciplinadas no art.132 do CPC/1973, e deve ter sua leitura e aplicação harmonizada com os princípios da efetividade e celeridade processuais, de modo a se adaptar às dinâmicas do moderno processo judicial. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, tão-somente porque o Juiz que a proferiu não foi o mesmo que instruiu o feito, quer porque não provado efetivo prejuízo às partes, quer pela ausência de mácula na prestação jurisdicional conferida. 2. Ato de improbidade. Ausência de prova cabal. Justa causa insubsistente. A falta grave por ato de improbidade (CLT, art. 482, a), pelo impacto que ocasiona na vida profissional do empregado, exige prova cabal. In casu, a controvérsia acerca dos vales-transportes não foi suficientemente esclarecida, deixando a empresa de juntar toda a documentação necessária ao exame dos fatos. Não havendo prova cristalina da irregularidade na solicitação do benefício e confirmada a alteração de endereço oportunamente informada pelo obreiro, não se configura o ilícito que açodadamente lhe foi imputado, e que serviu de base à justa causa desconstituída pela sentença de origem. Cartões de ponto. Omissão da juntada. Prorrogação presumida. A prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (CPC, art. 333, Ic/c CLT, art. 818). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto na empresa, inverte-se este ônus, que se endereça ao empregador (art. 74, parágrafo 2º c/c 845, ambos da CLT). Omitindo-se a ré, quanto à juntada de parte dos cartões de ponto da autora e, ademais, juntando documentos apócrifos com anotações invariáveis, presume-se a ocorrência de prorrogação fixada conforme narrativa constante na petição com inicial com limitações apuradas em prova testemunhal. Recurso patronal improvido.

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