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(DOC. VP 153.6393.2013.5400)

TRT2. Seguridade social. Competência. Aposentadoria. Complementação complementação de aposentadoria. Incompetência. Previdência privada. O plenário do e. Supremo Tribunal Federal, ao decidir os recursos extraordinários 586453 e 583050, interpostos pela fundação petrobrás de seguridade social (petros) e pelo banco santander banespa s.a. respectivamente, em 20.02.2013, decidiu que é da competência da justiça comum julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, reconhecendo a repercussão geral e por isso vale para todos os processos semelhantes que tramitam em diferentes instâncias do poder judiciário, porém modulou os efeitos da decisão para definir que permanecem nesta justiça laboral todos os processos que tenham sentença prolatada até a data da sessão plenária (20.02.2013). Ajuizada a ação ou prolatada a sentença posteriormente, é incompetente esta justiça laboral, devendo, com base no CPC/1973, art. 113, ser declarada a incompetência absoluta, anulando-se os atos decisórios, e remetendo-se os autos ao juízo competente. E por não envolver a administração pública direta, autarquias ou empresas públicas federais, nem se referir às matérias e demais pessoas jurídicas mencionadas no CF/88, art. 109, não é da competência da justiça comum federal. E não sendo também da competência das justiças especiais (do trabalho, eleitoral e militar), pelo critério residual, a competência para julgar este litígio é da justiça comum estadual.

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