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(DOC. VP 153.6393.2012.1700)

TRT2. Decretação «ex officio»

«Contribuição sindical. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Aplicação do CPC/1973, art. 219, parágrafo 5º. Não se tratando de lide que envolve o trabalhador, de rigor é a aplicação da prescrição de ofício, nos termos nos termos do CPC/1973, art. 219, parágrafo 5º. Destarte, por ter a contribuição sindical natureza induvidosamente tributária, instituída por lei (CLT, art. 578), aplica-se a prescrição prevista no CTN, art. 174. Logo, o prazo prescricional é de cinco ano

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