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(DOC. VP 153.6393.2006.1400)

TRT2. Imposto de renda desconto isenção do recolhimento fiscal pela reclamada. Disposição do CF/88, art. 157. Não aplicação. A reclamada não figura, na hipótese, como sujeito ativo da obrigação tributária, mas sim como empregador, e, portanto, sujeito passivo tributário, responsável, tal como definido no CTN, art. 121, em relação ao contribuinte, que é o reclamante. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento

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