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(DOC. VP 153.6393.2003.2800)

TRT2. Requisitos hipoteca judiciária. Inexistência de irregularidade. A hipoteca judiciária é providência que encontra supedâneo no CPC/1973, art. 466, in verbis. Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo Juiz na forma prescrita na Lei de registros públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária. I. Embora a condenação seja genérica; II. Pendente arresto de bens do devedor; III. Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Não existe qualquer irregularidade ou afronta a princípios constitucionais na providência adotada, a qual zela pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que não há que se falar em expropriação de bens na fase de conhecimento, mas apenas em garantia da futura execução do crédito obreiro, de natureza eminentemente alimentar.

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