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(DOC. VP 153.1181.5000.0400) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Tema 287/STF. Tributário. ISS. Repercussão geral não reconhecida. Competência para tributação. Competência tributária. Local da prestação do serviço ou local do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 146, I, CF/88, art. 150, I, CF/88, art. 156, § 3º, II. Lei Complementar 116/2003. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 287/STF - Sujeito ativo competente para cobrança do ISS.Tese jurídica firmada: - A questão da definição do sujeito ativo para cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, quando o local de prestação do serviço ocorra em unidade da Federação distinta da sede do contribuinte, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608/SP/STF, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03

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