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(DOC. VP 151.6754.0000.1200)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 8.186/2007 (alterada pelas Leis 9.332/2011 e 9.350/2011) do estado da paraíba. Art. 3º, I, alínea «a» («na elaboração de documentos jurídicos») e anexo IV, itens 2 a 21 (nas partes que concernem a cargos e a funções de consultoria e de assessoramento jurídicos). Cargo de provimento em comissão. Funções inerentes ao cargo de procurador do estado. Aparente usurpação de atribuições privativas reservadas a procuradores do estado e do distrito federal pela própria Constituição da República (art. 132). Plausibilidade jurídica da pretensão cautelar. Manifestações favoráveis do advogado-geral da união e do procurador-geral da república. Decisão concessiva de suspensão cautelar de eficácia das normas impugnadas inteiramente referendada, nos termos do voto do relator, prejudicado o recurso interposto. O significado e o alcance da regra inscrita no CF/88, art. 132. Exclusividade e intransferibilidade, a pessoas estranhas ao quadro da advocacia de estado, das funções constitucionais de procurador do estado e do distrito federal.

«- É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, e

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