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(DOC. VP 151.6321.5365.3874)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto a análise da ilegalidade do bloqueio do FGTS para fins de penhora. E argumenta que por se tratar de matéria de ordem pública poderia ser suscitada a qualquer momento. Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhum omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão. Em acórdão de embargos de declaração o TRT registra ser possível a penhora do FGTS considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que: «[...] Consigne-se, por oportuno - para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional - entender este Relator ser possível a penhora da conta vinculada ao FGTS, ante a natureza alimentar do crédito perseguido. Destaque-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas efetuar a «análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida», conforme o preconizado no § 3º do CPC/2015, art. 1038, com a redação dada pela Lei 13.526/2016. [...] POR TAIS FUNDAMENTOS, decido conhecer e negar provimento aos embargos de declaração «. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE VALOR REFERENTE AO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1-A DA CLT 1 - Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte indica violação ao art. 7º, III, da CF, todavia esse dispositivo não trata da possibilidade ou não de bloqueio do FGTS, nesses termos, não há o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento.

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