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(DOC. VP 150.8293.1000.1800)

STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Declaração post mortem. Efeitos financeiros retroativos. Período posterior à data do óbito. Legitimidade ativa da única dependente econômica: a viúva. Litisconsórcio com os filhos do casal. Desnecessidade. Omissão da autoridade impetrada. Ato omissivo que se renova continuamente. Via processual adequada. Juros moratórios e correção monetária. Cabimento. Segurança concedida.

«1. Concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02. 2. No caso, o ex-militar faleceu em 2/8/95, tendo sido concedida a anistia em 16/4/03, conforme Portaria/MJ 649, de 14/5/03, com

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