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(DOC. VP 150.2324.8000.3600)

STF. Repercussão geral e inviabilidade do recurso extraordinário

«- A repercussão geral, para que possa ser apreciada, pressupõe a satisfação dos requisitos mínimos de admissibilidade inerentes ao recurso extraordinário ou a inocorrência de situação que, por outro motivo, inviabilize o próprio apelo extremo (RISTF, art. 323), de tal modo que, desatendidos tais pressupostos, o exame da existência da repercussão geral não será submetido ao Plenário Virtual. Precedentes.»

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