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(DOC. VP 150.1413.5004.6200)

STJ. Sentença condenatória. Prolação antes do cumprimento de carta precatória expedida para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa. Suspensão da instrução criminal. Inocorrência. Possibilidade de Resolução do mérito da ação penal. Inteligência do CPP, art. 222. Indispensabilidade da oitiva da testemunha não demonstrada pela defesa. Coação ilegal inexistente.

«1. Os §§ 1º e 2º do CPP, art. 222 disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo

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