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(DOC. VP 148.6331.4000.0000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei gaúcha 10.385/1995. Paralisação dos servidores do poder judiciário estadual. Dias parados contados como de efetivo exercício. Emenda parlamentar. Alterações do dispositivo apontado como parâmetro de controle de constitucionalidade da norma impugnada. Prejudicialidade da ação não configurada. Desrespeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa e financeira do poder judiciário.

«1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do CF/88, art. 96, II, al. b. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei 54/1995, interferiu

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