Carregando…

(DOC. VP 148.6273.1000.0300)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão «do Instituto-Geral de Perícias» contida na Emenda Constitucional 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no CF/88, art. 144. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no CF/88, art. 144. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no CF/88, art. 144. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o CF/88, art. 25. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote