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(DOC. VP 148.2492.4001.6200)

STJ. Tráfico de drogas. Retirada do réu da sala de audiências durante o depoimento de uma das testemunhas. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão. Procedimento de acordo com a previsão contida no CPP, art. 217. Prejuízo não demonstrado. Mácula não caracterizada.

«1. Nos termos do CPP, art. 571, VIII, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. 2. No caso dos autos, verifica-se que a defesa do paciente não se insurgiu contra a sua retirada da sala no momento da oitiva de uma das testemunhas, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. 3. Ainda que assim não fosse, o artigo 217 da Lei Penal Adjetiva permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar hum

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