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(DOC. VP 148.0310.6001.0700)

TJPE. Agravo de instrumento. A contracautela não é condição para instauração da execução. Pensão por ato ilícito. Obrigação exigível a partir da intimação do devedor. As astreintes são devidas quando ratificada na sentença. Nas hipóteses em que a Lei prevê a prestação da caução (para levantamento de dinheiro, para a arrematação; para a adjudicação), é pacífico o entendimento de que a contracautela é exigida não como condição para a instauração da execução, mas para a prática dos atos indicados no, III do CPC/1973, art. 475-O. Consoante disposição expressa nos CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461, a obrigação de pensionar o exequente é exigível a partir da intimação do devedor ao seu cumprimento. Não há falar em excesso de execução na espécie, haja vista que esta se refere a multa cominatória por descumprimento da determinação judicial (astreintes), e esta (a obrigação) persiste por inteiro considerando que foi ratificada pela sentença condenatória. Por sua vez, vislumbra-se perigo de lesão que pode decorrer do não cumprimento, pelo exequente, da exigência disposta no art. 475-O, relativamente à necessidade de apresentação de caução suficiente e idônea para realizar o levantamento de depósito em dinheiro, em sede de execução provisória, mormente por não se enquadrar a espécie dentre as hipóteses em que a Lei dispensa tal exigência.

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