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(DOC. VP 146.2984.6000.2800)

STF. Penal e processual penal militar. Competência. Uso de documento ideologicamente falso por civil. Fraude em licitação. Consunção. Recurso parcialmente provido.

«1. A Justiça Militar da União é incompetente para julgar o crime de uso de documento ideologicamente falso cometido por civil quando não houver relação intrínseca da conduta com a atividade castrense. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos análogos, pela incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o uso de documento ideologicamente falso perante órgão das Forças Armadas (HC 108744, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13

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