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(DOC. VP 146.0924.0000.4700)

STJ. Processual civil e tributário. Isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos por portadores de moléstia grave. Necessidade de comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

«1. Por força do que dispõe o Lei 9.250/1995, art. 30, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do Lei 7.713/1988, art. 6º, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Antes do início da vigência da Lei 9.250/95, a moléstia especificada na Lei 7.713/1988 poderia ser reconhecida através de parece

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