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(DOC. VP 145.8423.6002.9000)

STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Contratação irregular de pessoa para desempenhar atividade que, ao final, não foi realizada. Recebimento de remuneração sem a realização de trabalho. Ato de improbidade caracterizado. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Ausência de litisconsórcio passivo unitário. Necessidade de ressarcimento ao erário. Suspensão dos direitos políticos por 8 anos. Ausência de desproporcionalidade.

«1. Recurso especial no qual se discute se caracteriza ato de improbidade do Lei 8.429/1992, art. 9º a contratação pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Atibaia de mulher, mãe de seu filho, para realizar trabalho que, ao final, não foi prestado. Discutem-se, ainda, a aplicação do CPC/1973, art. 509 ao recurso especial, beneficiando-se o réu que não recorreu a tempo, e a proporcionalidade das sanções que lhes foram impostas. 2. Não viola o CPC/1973, art. 535 o acórdão que

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