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(DOC. VP 145.3475.9001.2300)

STJ. Direito processual civil. Documentos essenciais à propositura da ação. Juntada posterior. Impossibilidade. Extinção do processo sem Resolução de mérito.

«1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (CPC, art. 398). Precedentes. 2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão

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