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(DOC. VP 144.9591.0003.0800)

TJPE. Direito penal e processual penal. Ex-vereador e atual deputado estadual. Competência da Corte Especial do TJPE, CF/88. RiTJPE, art. 22, I, alínea b. Denúncia. Inquérito policial prévio. Peça meramente informativa. Dispensável, ante os elementos probatórios presentes. Recebimento da peça acusatória. Possibilidade. Presença de justa causa para a demanda. Repercussão da decisão do Tribunal de Contas na ação penal. Reconhecimento pelo órgão de contas de inexigibilidade de conduta diversa. Posicionamento que, invariavelmente, não vincula o poder judiciário. Inteligência do CF/88, art. 5º, XXXV/88. Crime contra a administração pública. Peculato. CP, art. 312. Delito formal. Desvio de verba de gabinete de vereador. Ressarcimento. Irrelevância para o tipo penal do CP, art. 312, «caput». Presença de indícios de autoria e materialidade. Pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público em ação similar. Fato desimportante à continuidade da presente ação crime. Oferecida a denúncia, o procedimento passa ao crivo do poder judiciário. Precedentes citados.

«1. Compete ao Órgão Especial do TJPE apreciar e julgar ação penal proposta em face de Ex-Vereador e atual Deputado Estadual, nos termos do RITJPE, art. 22, inciso I, alínea b. 2. Na linha da jurisprudência dos pretórios de superposição, o órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal.

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