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(DOC. VP 144.9591.0002.8100)

TJPE. Constitucional, administrativo e processo civil. Concurso público. Mandado segurança. Ilegitimidade passiva. Governador do estado de Pernambuco. Art. 37, VIII, da constituição estadual. Competência para prover cargos públicos. Preliminar rejeitada. Interesse processual. Existência. Possibilidade de investidura em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão judicial concessiva da ordem mandamental. Litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos melhor classificados no certame. Inexistência. Previsão editalícia de 50 vagas para ingresso na carreira de médicos, distribuídas entre 18 especialidades. Cláusula constante no edital possibilitando que a administração pública possa remanejar as vagas entre as especialidades. Aprovação do impetrante dentro do número de vagas remanejadas para a especialidade a que concorreu. Existência de direito líquido e certo à nomeação. Precedentes do STF, STJ e do TJPE. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.

«I - Via writ of mandamus o impetrante pugna pela concessão da segurança, visando à tutela de seu direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo de Oficial Médico da Polícia Militar de Pernambuco. II - Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao Governador do Estado prover os Cargos Públicos no âmbito estadual, não havendo, pois, como ser afastada a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação mandamental. III - De aco

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