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(DOC. VP 144.8185.9000.8500)

TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de extorsão, abuso de autoridade, tortura e falsificação de documento público. Preliminares. Nulidade do processo por violação ao disposto no CPP, art. 514. Superveniência da senteça condenatória. Viabilidade da ação penal demonstrada. Rejeição da preliminar. Ilegitimidade da prova produzida por meio das degravações de escuta ambiental e interceptações telefônicas. Degravações realizadas por peritos. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses defensivas. Pretensão à reanálise do mérito. Não conhecimento da preliminar. Nulidade por indeferimento injustificado do pedido de concessão de prazo para requerimento de diligências conforme antiga redação do art. 499 e por aplicação analógica do § 3º do CPP. Diligências previstas para a fase do CPP, art. 402. Discricionaridade do magistrado. Ausência de nulidade. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de apresentação de resposta escrita nos termos dos CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A diante da possibilidade de absolvição sumária trazida pela Lei 11.719/08. Inexiste retroatividade de Lei processual mais benéfica. Lei processual penal tem aplicação imediata. Rejeição da preliminar. Nulidade absoluta cerceamento de defesa por ofensa ao princípio da isonomia e da paridade de armas. Oferecimento das alegações finais. Pedido de vista dos autos fora do cartório. Diferentes procuradores. Prazo comum. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Nulidade da sentença por ofensa ao sistema trifásico de individualização da penal. Matéria de mérito. Nã conhecimento da preliminar. Pedido de desconstituição da sentença por insuficiência de provas. Acervo de provas satisfatoriamente enfrentado na sentença condenatória. Demonstrado o constrangimento ilegal a que foi submetido a vítima com a finalidade de obter informações acerca de bens e valores da vítima. Abuso de autoridade evidenciado. Finalidade prática de tortura demonstrada no conjunto de provas. Evidenciada a falsificação de documento público. Dolo presente. Presente a relevância jurídica da falsidade. Análise do contexto criminoso em que foi praticada. Manutenção da condenação dos réus nos termos da sentença. Pena bem dosada. Dosimetria satisfatória. Manutençaõ da sentença.. Desprovimento da apelação. Decisão por maioria.

«1. A ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade relativa para a qual se exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu no caso retratado nos autos. 2. Inexiste a necessidade de que a perícia, ou mesmo a degravação da conversa, seja realizada por peritos oficiais, pois a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca desta necessidade. 3. A preliminar que alega a nulidade por ausência de apreciação da

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