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(DOC. VP 144.7244.0016.2800)

TJSP. Perito. Salário. Incidente de falsidade material decorrente de impugnação de assinatura atribuída à executada em documento exibido pela exequente. Adiantamento de despesas periciais à exequente, com base no CPC/1973, art. 389, II. Inadmissibilidade. Tal regra é de julgamento e não está submetida, nesta fase, a qualquer juízo valorativo, que só ocorrerá na sentença. Não se pode confundir o ônus da prova com a responsabilidade pelas despesas processuais. Regras de distribuição do ônus da prova são aplicáveis no momento do julgamento, sendo da executada a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, por ter suscitado o incidente de falsidade material. Observância, entretanto, à exequente a respeito da possibilidade de ser aplicado futuramente o referido artigo 389, II, para que não seja surpreendida com as consequências da não produção da prova que o juiz deferiu, com o que se lhe assegura o exercício do direito ao contraditório. Recurso provido, com observação.

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