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(DOC. VP 144.5285.9002.8200)

TRT3. Penhora. Substituição por fiança bancária no valor exato da execução. Não conhecimento do recurso.

«Nos termos do CPC/1973, art. 656-B, § 2º, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). No plano processual, a empresa que opta por garantir a execução utilizando-se da fiança bancária, somente pode ter seu recurso admitido se efetuar o depósito do valor da execução acrescido de 30%, situação não verificada no caso presente.»

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