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(DOC. VP 144.3444.0000.0800)

STJ. FGTS. Correção monetária. Diferenças. Custas processuais. Lei 9.028/1995, art. 24-A. Representação do FGTS em juízo. Isenção. Dissídio pretoriano não comprovado.

«1. Para demonstração da divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, é indispensável a identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, conforme a exigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 541, c/c o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ. 2. O Lei 9.028/1995, art. 24-A, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, de 24/08/2001, isentou a CEF, nas ações em que represente o FGTS, do pagamento de custas, emolumentos e demais tax

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