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(DOC. VP 143.9783.6000.0400)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Protesto por apresentação posterior de instrumento de procuração. Aplicação do CPC/1973, art. 37. Mérito. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto de deliberação pelo Plenário. Intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Aplicável ao caso a regra do CPC/1973, art. 37, uma vez que a interposição de recurso pode ser reputado ato urgente, e a juntada do instrumento efetivou-se dentro do prazo de 15 dias previsto no dispositivo. 2. Quanto ao mérito recursal, o acórdão é impassível de retoque, pois não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do CPC/1973, art. 535. 3. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as tes

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