Carregando…

(DOC. VP 143.5031.7000.0000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 94/2002, art. 42 e Lei Complementar 94/2002, art. 43-PR, do estado do paraná. Delegação da prestação de serviços públicos. Concessão de serviço público. Regulação e fiscalização por agência de «serviços públicos delegados de infra-estrutura». Manutenção de «outorgas vencidas e/ou com caráter precário» ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado. Violação do disposto na CF/88, arts. 37, XXI e 175, caput, parágrafo único, I e IV.

«1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2. O artigo 43, acrescentado à Lei Complementar 94 pela Lei Complementar 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de «outorgas venc

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote