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(DOC. VP 142.9450.0000.7900)

STJ. Tributário. Multa do FGTS, substitutiva da indenização prevista na CLT, art. 477, paga em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Isenção do imposto de renda. Adicional de transferência de que trata a CLT, art. 469, § 3º. Natureza salarial. Rendimento tributável.

«1. De acordo com o CTN, art. 43, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio pagos por despedid

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