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(DOC. VP 142.7932.3000.6300)

STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública de improbidade administrativa. Médico ginecologista e obstetra, credenciado em hospital privado (instituição filantrópica sem fins lucrativos) vinculado (o hospital) ao sus. Cobrança pecuniária para a realização de parto, quando o procedimento já estava custeado pelo convênio assistencial de saúde da parturiente. Serviço não financiado pelo sus. Impossibilidade de amoldamento da conduta no Lei 8.429/1992, art. 11, por não comprovada a condição de agente público do recorrente e nem lesão a interesses do erário. Recurso especial provido.

«1. A tipificação de determinada conduta como ímproba, à luz da Lei 8.429/92, exige analisar se o ato investigado foi, efetivamente, praticado por Agente Público ou a ele equiparado, no exercício do munus público, nos moldes delineados pelo art. 2º da LIA, bem como se houve lesão a bens e interesses das entidades relacionadas no art. 1º da Lei de Improbidade. 2. In casu, observa-se que o recorrente - Médico Ginecologista e Obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Le

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