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(DOC. VP 142.6070.0000.0200)

STF. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil e constitucional. Repercussão geral presumida. Execução não embargada contra a Fazenda Pública. Renúncia ao valor excedente àquele previsto no ADCT da CF/88, art. 87 para a expedição de requisição de pequeno valor. Renúncia posterior ao trânsito em julgado de sentença originalmente sujeita ao regime de precatórios. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/12/06, declarou a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-D, na redação dada pela Medida Provis

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