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(DOC. VP 142.5854.9007.7100)

TST. Hipoteca judicial. Aplicabilidade ao processo do trabalho.

«De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, a hipoteca judiciária prevista no CPC/1973, art. 466 se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 769. Além disso, para que a inscrição seja determinada, basta a existência de condenação a prestação em dinheiro ou coisa, podendo ser efetuada de ofício pelo juiz ou tribunal, tendo em vista a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento da decisão condenatória. Sua imposição,

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