Carregando…

(DOC. VP 142.5853.8006.0100)

TST. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária.

«1. Consoante o disposto no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 o OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com os operadores portuários pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador portuário avulso. 2. Nos termos do CCB, art. 265, a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes. A responsabilidade solidária é modalidade que faculta ao credor exigir ou receber a dívida de um ou de alguns dos seus devedor

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote